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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.465 - Altera os incisos I e III do caput do art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, prorrogando, até 31 de dezembro de 2010, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica aplicarem, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética no uso final.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.465, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

 

Altera os incisos I e III do caput do art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, prorrogando, até 31 de dezembro de 2010, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica aplicarem, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética no uso final.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os incisos I e III do caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  ..........................................................

I – até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;

.........................................................................

III – a partir de 1o de janeiro de 2011, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);

.................................................................... ” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  março  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra


Conteudo atualizado em 12/04/2022