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Art. 11 do 11.483




Leis Ordinárias - 11.483 - Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 27 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e ainda:                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - entrada mínima de 20% (vinte por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;                          (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

II - prazo máximo de 60 (sessenta) meses; e                     (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.                         (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único.  Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no art. 10, § 4o, inciso I, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

I - entrada mínima de cinco por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

II - prazo máximo de cento e vinte meses.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

Parágrafo único.  Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no inciso I do § 4o do art. 10, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento:               (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)     (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - entrada mínima de 5% (cinco por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e                    (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)                   (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

II - prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.                   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/05/2021