MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 23 do 11.483




Leis Ordinárias - 11.483 - Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 9 (nove) DAS-5; 25 (vinte e cinco) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 36 (trinta e seis) DAS-2; e 56 (cinqüenta e seis) DAS-1.                    (Vide Medida Provisória nº 821, de 2018)                     (Vide Lei nº 13.690, de 2018)

§ 1o  Os cargos em comissão referidos no caput deste artigo destinados às atividades de Inventariança não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)                      (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 2o  À medida que forem concluídas as atividades de Inventariança, os cargos em comissão referidos no § 1o deste artigo serão extintos.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)                     (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 3o  Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Lei.


Conteudo atualizado em 15/05/2021