Artigo 23
§ 1o Os cargos em comissão referidos no caput deste artigo destinados às atividades de Inventariança não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade. (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 2o À medida que forem concluídas as atividades de Inventariança, os cargos em comissão referidos no § 1o deste artigo serão extintos. (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 3o Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Lei.








