Artigo 28
Art. 28. Fica a União autorizada a renegociar o pagamento de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
§ 1o Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
I - parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais; (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
II - concessão de desconto entre vinte por cento e sessenta por cento do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
III - aplicação de descontos entre vinte e cinco por cento e sessenta e cinco por cento do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
§ 2o Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou da posse, ou do valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
Art. 28. Fica a União autorizada a renegociar o pagamento de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais. (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)
Art. 28. Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais; (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
II - concessão de desconto entre 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
III - aplicação de descontos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2o Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou da posse, ou do valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2o Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
Art. 28-A. Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
§ 1o A constituição do aforamento prevista no caput implicará a: (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
II - dedução de dezessete por cento do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
§ 2o Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
§ 3o Em se tratando de transferência de posse, pela extinta RFFSA, de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
§ 1o Para a averbação de que trata o caput, será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
§ 2o No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
Art. 28-A. Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 1o A constituição do aforamento prevista no caput implicará a: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
II - dedução de 17% (dezessete por cento) do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2o Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 3o Em se tratando de transferência de posse pela extinta RFFSA de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 1o Para a averbação de que trata o caput, será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2o No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)








