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Art. 5º do 11.483




Leis Ordinárias - 11.483 - Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:                 (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3o desta Lei;                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

II - despesas decorrentes de condenações   judiciais que imponham ônus à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, relativamente aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007;                 (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e                 (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

IV - despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do caput do art. 6o desta Lei.                   (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1o  Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2o  Os pagamentos com recursos do FC decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão exclusivamente mediante solicitação da Valec dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/05/2021