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Art. 7º do 11.483




Leis Ordinárias - 11.483 - Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, os títulos que  constituirão os recursos do FC, até os montantes referidos nos incisos I e II do art. 6o desta Lei, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.                         (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único.  Os títulos referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                  (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/05/2021