Artigo 7
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Art. 7o Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, os títulos que constituirão os recursos do FC, até os montantes referidos nos incisos I e II do art. 6o desta Lei, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)








