Artigo 10
“Art. 1.225..................................................................
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XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.” (NR)
“Art. 1.473................................................................
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VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
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§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.” (NR)








