Artigo 15
§ 1o Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput deste artigo, deverão ser observadas condições específicas de pagamento e as demais regras fixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2o Somente poderão ser alienados diretamente aos beneficiários dos programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social os imóveis que tenham sido objeto de praceamento sem arrematação nos termos do art. 14 desta Lei. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 3o Os imóveis de que trata o § 2o deste artigo serão alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquiri-los. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 4o A alienação será realizada no âmbito do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condições de sua operacionalização, na forma estabelecida pelo órgão federal responsável pelas políticas setoriais de habitação. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 5o A operacionalização será efetivada nos termos do § 1o deste artigo, observada a celebração de instrumento de cooperação específico entre o Ministério da Previdência Social e o respectivo gestor do programa. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o A União, no prazo de até 5 (cinco) anos, compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, para os fins do previsto no art. 61 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos imóveis que lhe forem alienados na forma do caput deste artigo, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)








