Artigo 4
“Art. 8o ...................................................
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VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.” (NR)
“Art. 24...................................................
§ 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.
§ 2o O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1o deste artigo.” (NR)








