Artigo 2
............................................................
§ 3o As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006.
§ 4o O limite a que se refere o § 3o não se aplica às despesas relativas:
I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal;
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa “1059 - Recenseamentos Gerais”; e
III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público.
............................................................
§ 10. No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais.” (NR)








