Artigo 10
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Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2007, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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