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Art. 1º do 11.447




Leis Ordinárias - 11.447 - Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, tratando  sobre licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 67.  ..................................................................................

 § 1o .........................................................................................

..................................................................................................

 e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

....................................................................................... ” (NR)

 “Art. 70.  ..................................................................................

 § 1o A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:

.......................................................................................................

 § 2º  A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.

........................................................................................... ” (NR)

 “Art. 82.  ..................................................................................

................................................................................................

 III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

................................................................................................. ” (NR)

 “Art. 137.  .......................................................................................

........................................................................................................

 § 4o  .................................................................................................

.........................................................................................................

 b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

........................................................................................ ” (NR)

 
Conteudo atualizado em 16/11/2025