Artigo 1
“Art. 67. ..................................................................................
§ 1o .........................................................................................
..................................................................................................
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
....................................................................................... ” (NR)
“Art. 70. ..................................................................................
§ 1o A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
.......................................................................................................
§ 2º A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.
........................................................................................... ” (NR)
“Art. 82. ..................................................................................
................................................................................................
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 137. .......................................................................................
........................................................................................................
§ 4o .................................................................................................
.........................................................................................................
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
........................................................................................ ” (NR)








