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Art. 35 do 11.445




Leis Ordinárias - 11.445 - Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35.  As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

Art. 35.  As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

Art. 35.  As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

III - o consumo de água; e    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)      (Vigência encerrada)

I - o nível de renda da população da área atendida;

I - a destinação adequada dos resíduos coletados;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

II - o nível de renda da população da área atendida;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

III - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; ou    (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

IV - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

IV-A - a frequência de coleta.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 1º  Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 1º-A  Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário.   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

§ 2º  Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa.     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    Vigência encerrada)

§ 2º-A  Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 3º  A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

§ 3º-A  A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço público.   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

Art. 35.  As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - o nível de renda da população da área atendida;

I - (revogado);          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

IV - o consumo de água; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - a frequência de coleta.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)


Conteudo atualizado em 25/07/2021