Artigo 43
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água. (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º A União definirá os parâmetros mínimos de potabilidade da água. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º A entidade reguladora estabelecerá os limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados os avanços tecnológicos e os maiores investimentos em medidas para diminuição do desperdício. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)








