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Art. 43 do 11.445




Leis Ordinárias - 11.445 - Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43.  A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

Parágrafo único.  A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

§ 1º  A União definirá os parâmetros mínimos de potabilidade da água.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

§ 2º  A entidade reguladora estabelecerá os limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados os avanços tecnológicos e os maiores investimentos em medidas para diminuição do desperdício.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.

§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)


Conteudo atualizado em 25/07/2021