MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do 11.445




Leis Ordinárias - 11.445 - Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 8º-A.  Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 1º  O exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico pelos Municípios e pelo Distrito Federal fica restrito às suas respectivas áreas geográficas.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 2º  Na hipótese de interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico será realizado por meio:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

I - de colegiado interfederativo formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; ou                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

II - de instrumentos de gestão associada, por meio de consórcios públicos ou de convênios de cooperação, nos termos estabelecidos no art. 241 da Constituição.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 3º  Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico observará o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 4º  O exercício da titularidade na forma prevista no § 2º poderá ter como objeto a prestação conjunta de uma ou mais atividades previstas no inciso I do caput do art. 2º.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 5º  Os serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que observará os princípios estabelecidos no art. 21.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

Art. 8º-B.  Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005, os casos de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 1º  Anteriormente à alienação de controle acionário a que se refere o caput, a ser realizada por meio de licitação na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o controlador comunicará formalmente a sua decisão aos titulares dos serviços de saneamento atendidos pela companhia.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 2º  A comunicação formal a que se refere o § 1º deverá:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

I - contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licitação e os seus anexos, os quais poderão estabelecer novas obrigações, escopo, prazos e metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, a serem observados pela companhia após a alienação do seu controle acionário; e                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)

II - dispor sobre as condições e o prazo para a anuência, pelos titulares dos serviços de saneamento, a respeito da continuidade dos contratos de programa vigentes.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 3º  A anuência prevista no inciso II do § 2º será formalizada por meio de manifestação do Poder Executivo, que precederá à alienação de controle da companhia.      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 4º  A anuência quanto à continuidade dos contratos implicará a adesão automática às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, se estabelecidas, as quais prevalecerão sobre aquelas constantes dos contratos de programa vigentes.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 5º  Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 6º  Os Municípios que decidirem pela não continuidade dos contratos de programa assumirão a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e procederão ao pagamento de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.               (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018      (Vigência encerrada)

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços à iniciativa privada.               (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

Art. 8º-C.  Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 1º  Na hipótese de interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico será realizado por meio:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

I - de colegiado interfederativo formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; ou                    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

II - de instrumentos de gestão associada, por meio de consórcios públicos ou de convênios de cooperação, nos termos estabelecidos no art. 241 da Constituição.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018   (Vigência encerrada)

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico observará o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.               (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 3º  O exercício da titularidade na forma prevista no § 2º 1º poderá ter como objeto a prestação conjunta de uma ou mais atividades previstas no inciso I do caput do art. 2º.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 4º  Nas hipóteses de consórcio público ou de convênio de cooperação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º, os entes federativos estabelecerão a agência reguladora que será responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços prestados no âmbito da gestão associada.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 5º  Os serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que observará os princípios estabelecidos no art. 21.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

Art. 8º-D.  Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005, os casos de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico.                (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 1º  Anteriormente à alienação de controle acionário a que se refere o caput, a ser realizada por meio de licitação na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o controlador comunicará formalmente a sua decisão aos titulares dos serviços de saneamento atendidos pela companhia.           (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 2º  A comunicação formal a que se refere o § 1º deverá:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

I - contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licitação e os seus anexos, os quais poderão estabelecer novas obrigações, escopo, prazos e metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, a serem observados pela companhia após a alienação do seu controle acionário; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

II - dispor sobre as condições e o prazo para a anuência, pelos titulares dos serviços de saneamento, a respeito da continuidade dos contratos de programa vigentes, permitida ao titular a apresentação de sugestões de melhoria nas condições propostas.                (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 3º  A anuência prevista no inciso II do § 2º será formalizada por meio de manifestação do titular, que precederá à alienação de controle da companhia.                (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 4º  A anuência quanto à continuidade dos contratos implicará a adesão automática às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, se estabelecidas, as quais prevalecerão sobre aquelas constantes dos contratos de programa vigentes.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 5º  Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 6º  Os Municípios que decidirem pela não continuidade dos contratos de programa assumirão a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e procederão ao pagamento de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.            (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)            (Vigência encerrada)

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços à iniciativa privada.         (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)         (Vigência encerrada)

Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico seguirá o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole).          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 8º-B. No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 8º desta Lei.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)


Conteudo atualizado em 25/07/2021