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Artigo 5
§ 1 o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.
§ 2 o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6 o .
§ 3 o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.