Artigo 5
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Art. 5º A atual Diretoria de Pesquisas Tecnológicas passa a denominar-se Diretoria de Estudos e Pesquisas tecnológicas
Parágrafo único. A Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas cabe a direção e coordenação dos estudos, pesquisas, provas e outras atividades relativas ao material.








