Artigo 15
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Art. 15. Deduzidas do salário, em percentagens mensais, as quantias que se destinam a compor as indenizações previstas em lei e marcadas na sentença, o restante será o que há, de formar o pecúlio do sentenciado.
Parágrafo único (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).








