Artigo 14
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Art. 14. Far-se-á o pagamento do salário aos sentenciados mediante prévia tabela de valores, deduzidas as percentagens marcadas nesta lei,
§ 1º Essa tabela, que levará em conta, assim a espécie de trabalho, sua, perfeição e rendimento (art. 1º, inciso V), como as condições do meio ou local onde o mesmo fôr executado, será organizada, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos penitenciários.
§ 2º (Vetado).







