Artigo 2
I (Vetado).
II O preparo técnico especializado em normas e administração penitenciárias, ministrado aos diretores e pessoal de vigilância interna dos respectivos estabelecimentos.
III O cadastro penitenciário como base da estatística criminal, para efeito de ser acompanhada a curva da reincidência, segundo a natureza, dos crimes e a classificação dos criminosos, de modo que possam ser traçados os meios de prevenção e defesa social.
IV A centralização técnico-científica de todos os serviços penitenciários, de tal sorte que fique assegurada a unidade de sua execução no regime estabelecido pelo Código Penal.
V A padronização dos estabelecimentos penitenciários, no mínimo estabelecido por esta lei.
VI A uniformização dos regulamentos dêsses estabelecimentos, segundo a categoria respectiva, salvantes as adaptações de caráter local.







