Artigo 28
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Art. 28 São órgãos dessa assistência os Patronatos, que serão criados, onde os não houver, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios.
§ 1º Os Patronatos podem ser oficiais ou particulares.
§ 2º Sempre que se tornar necessário, poderão ser criadas subseções de Patronatos nos Municípios.







