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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.166 - Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 para pavimentação dos trechos da BB-56 e da BR-14, integrantes da ligação rodoviária Santos-Brasilia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.166, DE 1º DE JUNHO DE 1957.

 

Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 para pavimentação dos trechos da BB-56 e da BR-14, integrantes da ligação rodoviária Santos-Brasilia.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o crédito especial, com vigência por três anos, da importância de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), destinado à pavimentação dos trechos da BR-56 e da BR-14, integrantes da ligação rodoviária Santos-Brasilia, entre Colômbia, no Estado de São Paulo, e a ponte Afonso Pena, no Triângulo Mineiro, e daí até Anápolis, no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A aplicação do crédito ora aberto far-se-á, preferencialmente, nos pontos dos trechos rodoviários indicados neste artigo e que já se encontrem consolidados, em condições para receber pavimentação.

Art. 2º A importância constante do crédito referido no artigo anterior será entregue ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a partir de 1957, em parcelas trimestrais de valores e na forma que o Poder Executivo determinar.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.6.1957

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Conteudo atualizado em 09/07/2022