Artigo 2
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Art. 2º O auxilio concedido no artigo 1º, como participação na União, destina-se à construção, na cidade de Juiz de Fora, por intermédio da Prefeitura a Municipal, de uma estação rodoviária, que será considerada monumento comemorativo ao transcurso da magna data.
Parágrafo único. Excluída a parte necessária aos serviços rodoviários, deverão funcionar no novo prédio repartições sediadas em Juiz de Fora, sem ônus para a fazenda pública.








