Artigo 5
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Art. 5º A FRINASA será, administrada por cinco diretores, dos quais o presidente de livre nomeação e demissão do Presidente da República e os mais eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de 4 (quatro) anos e cujo mandato poderá ser renovado.
Parágrafo único - E assegurado minoria constituída pelo capital particular a participação de dois diretores na diretoria.








