Artigo 2
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Art. 2º São criados um cargo de juiz do trabalho de Junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.
§ 1º Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º Os vencimentos do cargo e das funções a que se refere êste artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (art. 5º ).








