Artigo 3
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Art. 3º O Conselho compor-se-á de três oficiais, juizes, mais graduados que o acusado, sob a presidência de um oficial general. Em operações de guerra, o Conselho será constituído na Grande Unidade onde deva ser julgado o oficial, sob a presidência de um oficial general pertencente a essa mesma Grande Unidade ou a bordo do navio capitânia ou no Quartel General da Fôrça Aérea.
Parágrafo único. Na composição do Conselho dever-se-á, quanto possível, atender à especialidade do oficial em julgamento.








