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Art. 6º do 6.888




Leis Ordinárias - 6.888 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:    (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

I - documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;      (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

II - carteira profissional.       (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)      (Vigência encerrada)

Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.      (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)      (Vigência encerrada)

Art. 6º O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:   

I - documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;     

II - carteira profissional.      

Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.     


Conteudo atualizado em 03/12/2021