Artigo 104
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Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)