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Art. 134 do 6.880




Leis Ordinárias - 6.880 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 134



Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

        § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

        a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;

        b) a de matrícula como praça especial; e

        c) a do ato de nomeação.

        § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.

        § 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.

        § 4º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021