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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.880 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 140



Art. 140. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.

        Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021