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Art. 151 do 6.880




Leis Ordinárias - 6.880 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 151



Art. 151. É vedado o uso por organização civil de designações que possam sugerir sua vinculação às Forças Armadas.

        Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros das Forças Armadas e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021