Art.
156. Enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Conteudo atualizado em 24/08/2021