MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do 6.880




Leis Ordinárias - 6.880 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 22



Art. 22. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.

        Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes tenham:

        a) falecido;

        b) sido considerados extraviados;

        c) sido feitos prisioneiros; e

        d) sido considerados desertores.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021