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Art. 25 do 6.880




Leis Ordinárias - 6.880 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 25



Art. 25. O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal.

        Art. 25.  O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Parágrafo único. A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021