Art.
30. Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar aos militares da ativa da respectiva Força que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida. CAPÍTULO II
Dos Deveres Militares
SEÇÃO I
Conceituação
Conteudo atualizado em 24/08/2021