Art.
40. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. Parágrafo único. Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.
Conteudo atualizado em 24/08/2021