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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.880 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 98



Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:

         Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

         I - atingir as seguintes idades-limites:

         a ) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não-incluídos na letra b:

Postos Idades
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 56 anos
Capitão-de-Corveta e Major 52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 48 anos

           I - atingir as seguintes idades-limite:                         (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986)

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:                          (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986)

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea b;                      (Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988)

Postos                (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986)

Idades

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro

66 anos

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

64 anos

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

62 anos

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

59 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

56 anos

Capitão-de-Corveta e Major

52 anos

Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos

48 anos

I - atingir as seguintes idades-limites:               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea “b” deste inciso:               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

 b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN, do Quadro de Músicos do CFN - QOMU-CFN, dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha e do Quadro de Práticos do Ministério da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO; na Aeronáutica, para os Oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Músicos - QOMU e do Quadro de Oficiais de Administração - QOAdm:

Postos

Idades

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

60 anos

Capitão-de-Corveta e Major

58 anos

Capitão-Tenente e Capitão

56 anos

Primeiro-Tenente

54 anos

Segundo-Tenente

52 anos

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):                      (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986)

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra

62 anos

Capitão-de-Fragata

60 anos

Capitão-de-Corveta

58 anos

Capitão-Tenente

56 anos

Primeiro-Tenente

54 anos

Segundo-Tenente

52 anos

b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.                          (Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988)

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

62 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

60 anos

Capitão-de-Corveta e Major

58 anos

Capitão-Tenente e Capitão

56 anos

Primeiro-Tenente

56 anos

Segundo-Tenente

56 anos

 b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA):                      (Redação dada pela Lei nº 10.416, de 27.3.2002)

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Corone

62 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Corone

60 anos

Capitão-de-Corveta e Major

58 anos

Capitão-Tenente e Capitão

56 anos

Primeiro Tenente

56 anos

Segundo-Tenente

56 anos

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):                (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para as praças:

Graduação Idades
Suboficial ou Subtenente 52 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 50 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira Classe 48 anos
Terceiro-Sargento e Taifeiro-de-Segunda-Classe 47 anos
Cabo 45 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe 44 anos

        c) na Marinha, para as praças:                     (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986)

Graduações

Idades

Suboficial

54 anos

Primeiro-Sargento

52 anos

Segundo-Sargento

50 anos

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo

48 anos

Marinheiro

44 anos

         c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:                       (Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988)

Graduação

Idades

Suboficial e Subtenente

54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe

50 anos

 

Graduação

Idades

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe

48 anos

Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe

44 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;                 (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):                         (Incluída pela Lei nº 7.503, de 1986)

Postos

Idades

Coronel

62 anos

Tenente-Coronel

60 anos

Major

58 anos

Capitão

56 anos

Primeiro-Tenente

56 anos

Segundo-Tenente

56 anos

        e) no Exército, para as praças:                     (Incluída pela Lei nº 7.503, de 1986)

Graduações

Idades

Subtenente.

54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe

50 anos

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe

48 anos

Soldado

44 anos

f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:                        (Incluída pela Lei nº 7.503, de 1986)

Postos

Idades

Coronel

62 anos

Tenente-Coronel

60 anos

Major

58 anos

Capitão

56 anos

Primeiro-Tenente

56 anos

Segundo-Tenente

56 anos

        g) na Aeronáutica, para as praças:                       (Incluída pela Lei nº 7.503, de 1986)

Graduações

Idades

Suboficial

54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe

50 anos

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe

48 anos

Soldado-de-Primeira-Classe

44 anos

        II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia de paz da respectiva Força;

        II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.                     (Redação dada pela Lei nº 7.659, de 1988)

        III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:

        a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;

        b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e

        c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;

IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) anos no posto, já possuir o curso exigido para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ou nele estiver matriculado e vier a concluí-lo com aproveitamento;

IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;

        VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular;               (Vigência)

        VII - for o oficial considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;

        IX - for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha sido incluído em Lista de Escolha;

IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro;

X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        XI - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar a legislação específica;

XI - (revogado);             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

        XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

        XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;                     (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996)

        XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e

        XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52.

        § 1º A transferência para a reserva processar-se-á quando o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item V, caso em que será processada na primeira quinzena de março.

§ 1º A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção.             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.               (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996)

        § 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se:

        § 3° A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:                     (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996)

        a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e

        b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.

        § 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:

        a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;

        b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e

        c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

        § 5º Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021