Artigo 4
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Art. 4º O montante mensal da Bolsa será fixado com base no maior Valor de Referência e será proporcional à jornada a que ficar submetido o bolsista, devendo corresponder:
I - a duas ou quatro vezes o Valor de Referência, para estudante de curso superior, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente; e
Il - a uma ou duas vezes o Valor de Referência para estudante de curso profissionalizante de 2º grau, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente.