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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.862 - Suspende temporariamente a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que “dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.”

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.862, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980.

Revogada pela Lei nº 6.999, de 1982
Texto para impressão

Suspende temporariamente a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que “dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa, por um ano a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que disciplina a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de  27.11.1980

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Conteudo atualizado em 07/05/2022