Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Petrônio Portella, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas na área da Ciência do Direito.
§ 1º A Fundação, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, gozará de autonomia administrativa, e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo, inclusive estatuto e o decreto que o aprovar.
§ 2º A União será representada, no ato de constituição, pelo Ministro de Estado da Justiça.








