Artigo 6
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Art. 6º A Fundação terá quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Além dos servidores próprios, poderá a Fundação Petrônio Portella, contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.







