Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é deferido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei para expressar sua opção pela permanência sob o regime em que se encontra, renunciando, conseqüentemente, ao direito de integrar o Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo art. 7º desta Lei.








