Art.
2º Os parcelamentos em vigor, concedidos a Federações Estaduais de Futebol e Clubes de Futebol Profissional, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes, e reescalonados de conformidade com o art. 1º desta Lei e seus parágrafos.
Conteudo atualizado em 30/09/2023