Artigo 2
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Art. 2º .......................................................................................................................
Parágrafo único. O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
joão figueiredo
E. Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1980
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