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Art. 29 do 6.830




Leis Ordinárias - 6.830 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.      (Vide ADPF 357)

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:      (Vide ADPF 357)

I - União e suas autarquias;       (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;       (Vide ADPF 357)

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.      (Vide ADPF 357)


Conteudo atualizado em 29/03/2024