Artigo 2
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Art. 2º O preço da venda será fixado em avaliação, realizada pelo Serviço do Patrimônio da União, e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e a reajustamento, de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.







