Art.
1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto a instituições oficiais de crédito no País, empréstimos até o valor de 2.055.000 UPC ( dois milhões e cinqüenta e cinco mil Unidades Padrão de Capital), no biênio de 1980/1981.
Conteudo atualizado em 22/01/2026