Artigo 4
§ 1º - Na hipótese da execução de obras e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visem ao controle de inundações em Municípios dos Territórios, os Governos Territoriais poderão oferecer, também, em garantia, para o caso de insuficiência dos recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, parte de seus depósitos bancários, conferindo ao BNH poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização desses depósitos e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
§ 2º - Quando se tratar de empréstimos contraídos pelos Governos dos Territórios Federais, para os fins previstos no artigo 3º desta Lei, o Banco Nacional da Habitação poderá subestabelecer, em parte e com reservas, ao Agente Financeiro credenciado, poderes para o fim especial e exclusivo de permitir que o Agente possa se ressarcir das parcelas pagas ao BNH, nos respectivos vencimentos, se não houverem sido saldados nas épocas próprias, pelos Governos dos Territórios, os pagamentos das obrigações ajustadas nos contratos de empréstimo.








