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Art. 1º do 6.754




Leis Ordinárias - 6.754 - Altera disposições do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.




Artigo 1



Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 60 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos:

"Art. 60 ......................... ........................................

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores."


Conteudo atualizado em 13/11/2025