Artigo 1
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Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acesso na hierarquia policial - Militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.







